Começando uma nova etapa!

Amigos, hoje 19/03/2011 estou começando uma nova etapa na minha vida. Passei a ser blogueira. Vou estar aqui falando da natureza, e de tudo aquilo que diz respeito às coisas deste Planeta maravilhoso! Vamos poder trocar idéias, mandar recados, e prestar algumas informações sobre ecologia, Direito dos Animais, fazer reclamações, etc, etc e etc... Conto com vocês, para juntos transformarmos nossa Casa Planetária.

Sejam bem-vindos

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Em decisão histórica, Justiça de SP proíbe Le Cirque de usar animais

Pela primeira vez na história do Direito brasileiro chega-se a uma decisão judicial de mérito reconhecendo que a atividade circense exploradora de animais caracteriza abuso, prática que viola o dispositivo constitucional proclamado no artigo 225 par. 1º, inciso VII, que veda a crueldade.
Os promotores Laerte Fernando Levai e Larissa Crescini Albernaz, de São José dos Campos-SP, ingressaram com referida ação aos 13 de julho de 2006, solicitando ao Poder Judiciário a antecipação da tutela para que a empresa LE CIRQUE fosse proibida de utilizar ou exibir quaisquer animais em sua temporada naquele ano e também em datas futuras, vedando-se também a exibição de animais enjaulados ou acorrentados, como propaganda, dentro ou fora do local em que estiver instalado o circo. Depois de quase cinco anos de tramitação, grande parte desse tempo nos Tribunais Superiores, o processo chegou ao fim.
Neste sentido, os reclamos defensivos não tinham mesmo razão de ser porque a empresa LE CIRQUE efetivamente utilizava-se de animais em seus espetáculos, violando também o artigo 21 da Lei 11.977/05 (Código Estadual de Proteção aos Animais), cuja constitucionalidade foi expressamente afirmada pelo Poder Judiciário. Apesar dos esforços defensivos em levar a questão até a última instância jurisdicional, conforme se pode verificar pela sucessão de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, a decisão final do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao derradeiro embargo, deu inteira razão ao juiz sentenciante, Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, reconhecendo ele que a exploração de animais em circo configura abuso e, conseqüentemente, prática cruel. Isso tudo representa, em síntese, uma inédita decisão jurídica, que ora se transforma em jurisprudência, em favor do reconhecimento de Direitos aos Animais.  (www.olharanimal.net

quinta-feira, 5 de maio de 2011

ROUPAS COM PELES DE ANIMAIS ?????

PARECE BRINCADEIRA, MAS É A MAIS PURA VERDADE !
O ESTILISTA IÓDICE, NO DESFILE DA 15ª EDIÇÃO DO SÃO PAULO FASHION WEEK, APRESENTOU SUA COLEÇÃO COM PEÇAS FEITAS DE COURO E PELES DE COELHO.
SOB O ARGUMENTO RIDÍCULO DE QUE NO SUL DO PAÍS CHEGA E NEVAR, E POR ISSO SUAS PEÇAS CERTAMENTE FARÃO SUCESSO NO INVERNO, FICA CARACTERIZADA A TOTAL INSENSATEZ DO ESTILISTA.
NA MESMA LINHA, ESTAVAM A COLCCI E A AREZZO.
ENQUANTO NA EUROPA E NOS EUA  EXISTE UM MOVIMENTO ACIRRADO PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE PELES DE ANIMAIS PARA A CONFECÇÃO DE ROUPAS E CALÇADOS, OS BRASILEIROS SURGEM  NA CONTRA-MÃO DA CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA, 
DIGAM NÃO À ESSA MODA !

terça-feira, 3 de maio de 2011

ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA GRATUITA EM VOLTA REDONDA-RJ

Atendendo ao comentário postado no Blog, informamos que o Centro de Zoonoses de Volta Redonda situado na Av. Paulo Erlei Alves Abrantes n. 1321- Três Poços (tel: 3339 4555)  está apto a receber esses animais necessitados, LEMBRANDO que o CCZ- recebe donativos para os animais que lá se encontram, tais como medicamentos, ração e CARINHO  para adoção de animais !!!!!
Conheça um pouco da Lei 4.706
§ 1º – A assistência veterinária gratuita será oferecida em especial, para os animais que vivem nas ruas e em comunidades carentes, oferecerá os procedimentos necessários ao tratamento de todas as espécies de animais domésticos, incluindo vermifugação, vacinação múltipla, anti–rábica, e quando necessário vacina antitetânica. As cirurgias de esterilização de machos e fêmeas e cirurgias emergenciais ,sempre objetivando a sobrevivência e o bem estar do animal, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós cirúrgico, para todos os animais devidamente cadastrados nos termos do art. 2 º. Caso o animal não tenha o registro, este poderá ser cadastrado no ato do atendimento;
§ 2º – Caberá ao órgão público competente, a montagem de toda a infra-estrutura necessária para a realização dos procedimentos citados, fora das instalações do CCZ- VR. Este local funcionará como Centro de Referência Animal com clínica veterinária, ambulatório, farmácia, centro cirúrgico, laboratório de análises clínicas, bem como, para pré e pós-operatório dos animais. Além de possuir alojamentos na necessidade de tratamentos mais extensos e isolamento para casos de doenças infecto contagiosas, proverá aos animais assistidos, alimentação,higiene, saúde e bem estar, bem como a destinação adequada de dejetos.