Pela primeira vez na história do Direito brasileiro chega-se a uma decisão judicial de mérito reconhecendo que a atividade circense exploradora de animais caracteriza abuso, prática que viola o dispositivo constitucional proclamado no artigo 225 par. 1º, inciso VII, que veda a crueldade.
Os promotores Laerte Fernando Levai e Larissa Crescini Albernaz, de São José dos Campos-SP, ingressaram com referida ação aos 13 de julho de 2006, solicitando ao Poder Judiciário a antecipação da tutela para que a empresa LE CIRQUE fosse proibida de utilizar ou exibir quaisquer animais em sua temporada naquele ano e também em datas futuras, vedando-se também a exibição de animais enjaulados ou acorrentados, como propaganda, dentro ou fora do local em que estiver instalado o circo. Depois de quase cinco anos de tramitação, grande parte desse tempo nos Tribunais Superiores, o processo chegou ao fim.
Neste sentido, os reclamos defensivos não tinham mesmo razão de ser porque a empresa LE CIRQUE efetivamente utilizava-se de animais em seus espetáculos, violando também o artigo 21 da Lei 11.977/05 (Código Estadual de Proteção aos Animais), cuja constitucionalidade foi expressamente afirmada pelo Poder Judiciário. Apesar dos esforços defensivos em levar a questão até a última instância jurisdicional, conforme se pode verificar pela sucessão de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, a decisão final do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao derradeiro embargo, deu inteira razão ao juiz sentenciante, Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, reconhecendo ele que a exploração de animais em circo configura abuso e, conseqüentemente, prática cruel. Isso tudo representa, em síntese, uma inédita decisão jurídica, que ora se transforma em jurisprudência, em favor do reconhecimento de Direitos aos Animais. (www.olharanimal.net
Nenhum comentário:
Postar um comentário